AIrmandade da Santa Casa da Misericórdia deCastelo Branco,também abreviadamente denominada Santa CasadaMisericórdia deCasteloBrancoousimplesmente MisericórdiadeCasteloBranco,fundada no dia 16 de fevereiro de 1514, é uma associação de fiéis, com personalidade jurídica canónica, cujo fim é a prática das Catorze Obras de Misericórdia, tanto corporais como espirituais, visando o serviço e apoio com solidariedade a todos os que precisam, bem como a realização de atos de culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional, informado pelos princípios do humanismo e da doutrina e moral cristãs.

Em conformidade com a sua ereção canónica, a Santa Casa da Misericórdia de Castelo Branco encontra-se sujeita ao regime especial decorrente do Compromisso celebrado entre a União das Misericórdias Portuguesas e a Conferência Episcopal Portuguesa, assinado em 2 de maio de 2011 (de ora em diante designado abreviadamente por Compromisso CEP/UMP) ou de documento bilateral que o substitua, o qual consubstancia o Decreto-Geral Interpretativo da Conferência Episcopal Portuguesa, da mesma data.

A Santa Casa da Misericórdia de Castelo Branco tem, também, reconhecida a sua personalidade jurídica civil, com estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social, pelo que é considerada uma entidade da economia social, nos termos da respetiva Lei de Bases, e natureza de Pessoa Coletiva de Utilidade Pública.

Constituem a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia todos os seus atuais Irmãos e os que, de futuro, nela venham a ser admitidos.

O número de Irmãos é ilimitado e deve representar a comunidade em que se insere.

Haverá três categorias de Irmãos:

  1. Honorários– Os Irmãos que tenham prestado à instituição serviços relevantes que mereçam essa distinção e que sejam proclamados como tal pela Assembleia Geral;
  2. Benfeitores ou Beneméritos– Quem tenha contribuído e ou prestado apoio financeiro, patrimonial ou de outra natureza para com a Instituição e que sejam  reconhecidos em Assembleia Geral.
  3. Efetivos– Os Irmãos admitidos pela Mesa Administrativa.

A qualidade de Irmão prova-se pela inscrição no ficheiro ou sistema informático quea instituição obrigatoriamente possui.

Podem ser admitidos como Irmãos os indivíduos de ambos os sexos que reúnam as seguintes condições:

  1. Sejam maiores de idade;
  2. Sejam naturais ou residentes no município da sede da Irmandade da Misericórdia ou a ela ligados por laços de afetividade;
  3. Gozem de boa reputação moral e social;
  4. Aceitem os princípios da doutrina e da moral cristãs e revelem, pela sua conduta social ou pela sua atividade pública, respeito pela fé católica e seus fundamentos;
  5. Se comprometam ao pagamento de uma quota anual ou vitalícia, cujos valores devem ser aprovados em Assembleia Geral.

A admissão dos Irmãos é feita mediante proposta assinada por dois Irmãos e pelo próprio candidato, em que este se identifique, se comprometa a cumprir as obrigações de Irmão e indique o montante da quota que subscreve.

Tal proposta será submetida à apreciação e deliberação da Mesa Administrativa numa das suas reuniões ordinárias posteriores à apresentação nos Serviços Administrativos da Irmandade da Misericórdia, no prazo impreterível de trinta/sessenta dias.

Serão admitidos os candidatos que reúnam as condições legais e compromissórias.

Da rejeição da proposta de admissão cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor conjuntamente pelos proponentes no prazo de trinta dias seguidos a contar da notificação.

A admissão de novos Irmãos terá efeito compromissório e legal depois de estes assinarem um documento perante o Provedor, em cerimónia a realizar no dia das festividades do aniversário da Santa Casa da Misericórdia de Castelo Branco, documento esse pelo qual se comprometam a desempenhar com fidelidade os seus deveres de Irmãos, após o qual serão inscritos no respetivo Livro e após efetuarem o pagamento da respetiva quota.

A readmissão de Irmão obedece aos mesmos termos da admissão.

Todos os Irmãos têm direito:

  1. A participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
  2. A eleger e ser eleitos para os Órgãos Sociais, contanto que, no mínimo, façam parte da Misericórdia há mais de dois anos, e tenham cumprido todos os deveres previstos no Compromisso;
  3. A recorrer para a Assembleia Geral das irregularidades ou infrações graves ao presente Compromisso, sem prejuízo do recurso canónico para o Bispo diocesano;
  4. A requerer a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias, nos termos do artigo 22.º, n.º 4, alínea b), deste Compromisso;
  5. A requerer, por escrito e com fundado interesse atendível, informação sobre a atividade e gestão da Misericórdia, mediante pagamento dos respetivos custos;
  6. A visitar, gratuitamente e com acordo prévio, as obras e serviços sociais da Misericórdia e a utilizá-los, com observância dos respetivos regulamentos;
  7. A ser sufragados, após a morte, com os atos religiosos previstos no Compromisso;
  8. A receber um exemplar deste Compromisso e o cartão de identificação, bem como a manter, devidamente atualizado, o seu número de Irmão;
  9. A solicitar a exoneração da qualidade de Irmão.

Os Irmãos não podem votar nas deliberações da Assembleia Geral em que forem direta ou pessoalmente interessados.

A inobservância dos requisitos de capacidade eleitoral passiva previstos na alínea b), do n.º 1, determina a nulidade da eleição do candidato em causa.

Os direitos dos Irmãos não podem ser reduzidos pelo facto de estes serem também trabalhadores ou beneficiários dos serviços prestados pela Irmandade da Misericórdia, salvo no que se refere ao voto nas deliberações respeitantes a condições e retribuições de trabalho, regalias sociais ou quaisquer direitos ou interesses que lhes digam respeito.

Constitui infração disciplinar, punível com as sanções previstas no número seguinte, a violação grave e culposa pelo Irmão dos deveres consignados nas leis, neste Compromisso e nas disposições regulamentares aprovadas em Assembleia Geral.

Os Irmãos que incorrerem em responsabilidade disciplinar ficam sujeitos, consoante a natureza, a gravidade e o carácter danoso da infração, às seguintes sanções:

  1. Advertência;
  2. Suspensão até doze meses;
  3. Exclusão.

A autoridade disciplinar reside na Mesa Administrativa.

A deliberação de aplicação de sanção disciplinar será sempre precedida da instauração de processo disciplinar pela Mesa Administrativa, individualizando-se por forma escrita as infrações imputadas, com audiência prévia e garantias de defesa por parte do Irmão em causa.

O processo disciplinar segue os termos previstos em regulamento próprio.

Perdem a qualidade de Irmão:

  1. Os que falecerem;
  2. Os que tiverem sido punidos com a pena de exclusão;
  3. Os que pedirem a respetiva exoneração;
  4. Os que deixarem de satisfazer as suas quotas por tempo superior a doze meses e que, depois de notificados por carta registada, não cumpram com esta obrigação ou não justifiquem a sua atitude no prazo de trinta dias.

Poderão ser excluídos da Misericórdia os Irmãos que:

  1. Não prestarem contas de valores que lhes tenham sido confiados;
  2. Sem motivo justificado e atendível, se recusarem a servir os lugares dos Órgãos Sociais para que tiverem sido eleitos;
  3. Perderem a reputação moral ou social com notoriedade pública que afete o bom nome e missão da Misericórdia;
  4. Os que, voluntariamente, causarem danos à Misericórdia ou concorram, direta e culposamente, para o seu desprestígio;
  5. Tomarem publicamente atitudes hostis à fé católica.

Sem prejuízo do recurso canónico, da deliberação que aplique sanção de exclusão cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Assembleia Geral, a interpor pelo Irmão interessado no prazo de trinta dias seguidos a contar da competente notificação, devendo o mesmo ser votado em reunião extraordinária até noventa dias após a sua interposição. O Irmão que por qualquer forma deixar de pertencer à Irmandade da Misericórdia não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao período em que foi Irmão.